CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 680
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Execução de Obrigação de Fazer: O Procedimento no Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para a execução de obrigações de fazer, que são aquelas em que o devedor se compromete a realizar uma determinada ação. O artigo 680 do Código detalha como esse processo se desenrola quando o obrigado se recusa a cumprir o que foi determinado judicialmente.

A Natureza da Obrigação e a Recusa do Devedor

Em primeiro lugar, é importante entender que a execução de obrigação de fazer se aplica a situações onde o devedor não realizou uma conduta positiva que lhe era devida. Exemplos comuns incluem a entrega de um produto específico, a realização de um serviço ou a apresentação de um documento.

Quando o devedor, em vez de cumprir a obrigação, manifesta a intenção de não realizá-la, ou simplesmente não a cumpre no prazo estabelecido, o credor tem o direito de iniciar a execução judicial.

A Notificação e a Oportunidade de Cumprimento

O procedimento inicia-se com a intimação do devedor para que ele cumpra a obrigação em um prazo determinado. Essa intimação é um ato formal e serve para dar ciência oficial ao devedor da decisão judicial e da necessidade de seu cumprimento.

É crucial ressaltar que, mesmo após a intimação, o devedor ainda terá um período para realizar a obrigação. O objetivo principal do processo não é punir o devedor de imediato, mas sim garantir que a obrigação seja efetivamente cumprida.

Medidas Coercitivas e a Busca pela Efetividade

Se, mesmo após ser intimado, o devedor persistir em seu descumprimento, o Código de Processo Civil prevê medidas para forçar o cumprimento. A lei oferece ao juiz a possibilidade de determinar as medidas coercitivas que julgar mais adequadas para compelir o devedor a realizar a obrigação.

Essas medidas podem variar consideravelmente dependendo da natureza da obrigação e da situação concreta. Algumas das possibilidades incluem:

  • Imposição de multa diária (astreintes): Uma quantia em dinheiro que se acumula por cada dia de descumprimento da obrigação. O objetivo é tornar o não cumprimento financeiramente desvantajoso para o devedor.
  • Determinação de medidas executivas atípicas: São medidas não previstas expressamente em lei, mas que o juiz pode aplicar com base na necessidade de garantir o resultado prático da execução. Exemplos podem incluir a apreensão de bens do devedor, a obrigação de comparecer em juízo ou até mesmo a autorização para que terceiros realizem a obrigação às custas do devedor.
  • Determinação de que a obrigação seja cumprida por terceiro: Em alguns casos, o juiz pode autorizar que a obrigação seja realizada por outra pessoa ou entidade, e os custos dessa realização serão imputados ao devedor original.

O Foco na Satisfação do Credor

Em suma, o artigo 680 do Código de Processo Civil garante ao credor um caminho para ver satisfeita a sua pretensão quando o devedor se recusa a cumprir uma obrigação de fazer. O procedimento, que parte da intimação e pode culminar em medidas coercitivas, tem como principal objetivo assegurar que a decisão judicial seja efetiva e que o credor obtenha aquilo que lhe é devido.